|
Declaração Universal dos Direitos dos
Animais
A
Declaração Universal dos Direitos do Animal
foi proclamada solenemente em Paris, em 15
de outubro de 1978, na Maison Unesco. Seu
texto revisado pela Liga Internacional dos
Direitos do Animal 1989, tornou-se
pública em 1990.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui
direitos,
Considerando que o desconhecimento e o
desprezo destes direitos têm levado e
continuam a levar o homem a cometer crimes
contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela
espécie humana do direito à existência das
outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar
desde a infância a observar, a compreender,
a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem
iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Art. 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus
tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele
deve de ser morto instantaneamente, sem dor
e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que
tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Art. 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para
seu companheiro tem direito a uma duração de
vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e
degradante.
Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem
direito a uma limitação razoável de duração
e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1.A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a
forma de experimentação. 2.As técnicas de
substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para
divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato que implique a
morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1.Todo o ato que implique a morte de um
grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com
respeito.
2.As cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser interditas no
cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos
do animal.
Art. 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda
dos animais devem estar presentados a nível
governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
|