Declaração Universal dos Direitos
dos Animais
A Declaração Universal dos Direitos
do Animal foi proclamada solenemente em Paris,
em 15 de outubro de 1978, na Maison Unesco.
Seu texto revisado pela Liga
Internacional dos Direitos do Animal 1989,
tornou-se pública em 1990.
PREÂMBULO
Considerando que todo
o animal possui direitos, Considerando que o
desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a
natureza, Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do direito à existência das
outras espécies animais constitui o fundamento
da coexistência das outras espécies no
mundo, Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros. Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu
semelhante, Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O
SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os
animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Art. 2º 1.Todo o
animal tem o direito a ser respeitado. 2.O
homem, como espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los violando esse
direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais. 3.Todo
o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e
à proteção do homem.
Art. 3º 1.Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a
atos cruéis. 2.Se for necessário matar um
animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º 1.Todo o
animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir. 2.toda a privação
de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é
contrária a este direito.
Art. 5º 1.Todo o animal
pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie. 2.Toda a modificação
deste ritmo ou destas condições que forem
impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º 1.Todo o
animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural. 2.O abandono de um
animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo o
animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação reparadora e ao
repouso.
Art. 8º 1.A
experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma
experiência médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser
utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o
animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto
sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem
dor.
Art. 10º 1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento
do homem. 2.As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - Todo o ato
que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime
contra a vida.
Art. 12º 1.Todo o
ato que implique a morte de um grande número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie. 2.A poluição e a
destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Art. 13º 1.O animal
morto deve de ser tratado com respeito. 2.As
cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º 1.Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos
animais devem estar presentados a nível
governamental. 2.Os direitos do animal devem
ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
trad. chezsilvia |